Marcadores

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Seguro-desemprego: o que você precisa saber (Parte 1)



O QUE É SEGURO-DESEMPREGO?

​O seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada.

QUEM TEM DIREITO?

Veja quem possui direito ao benefício:

* Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
* Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
* Pescador profissional durante o período do defeso;
* Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Tem direito ao seguro desemprego o trabalhador que:

* Tiver sido dispensado sem justa causa;
* Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
* Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
* Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
* Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Caso você queira saber se você tem direito, basta entrar neste link https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf e inserir as informações solicitadas.

PRAZOS
O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo:

* Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
* Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
* Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
* Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
* Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.

COMO RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO?
V​eja como receber​:

* Solicite o benefício

- O trabalhador solicita o benefício nas SRTE - Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, SINE – Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa e outros postos credenciados pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.

* Verifique as condições

- Verifique se você se enquadra nas condições​ necessárias para ​​receber ​a assistência financeira temporária.​​

* Retire

- Se você tiver conta Poupança (013) ou conta Caixa Fácil (023), a parcela será creditada automaticamente em sua conta.
- O benefício pode ser retirado em qualquer Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, no Autoatendimento da Caixa, mediante uso do Cartão do Cidadão, com senha cadastrada, ou ainda nas Agências da Caixa​.

COMO REQUERER?

O trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:

* Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;
* TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho​), com o código 01 ou 03 ou 88, devidamente homologado, para os contratos superiores a um ano de trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de serviço;
* CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, independente do modelo;
* Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
* Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
* Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
* Cadastro de Pessoa Física – CPF.
* Comprovante dos 3 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES PARA RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO​?​

Trabalhador Formal

* Ter sido dispensado sem justa causa;
* Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
* Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
* Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
* Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
- 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- 2º solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- 3º solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​
Bolsa de Qualificação Profissional

* Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.​​

Empregado Doméstico

* Ter sido dispensado sem justa causa;
* Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
* Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
* Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
* Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
* Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​

Pescador Artesanal  

* Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
* Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
* Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
* Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
* Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.​​

Trabalhador Resgatado

* Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
* Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
* Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

VALOR E PAGAMENTO DAS PARCELAS

​Para calcular o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa.
Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.
O seguro-desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações:
- morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
- grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
- moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
- ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;
- beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.


REFERÊNCIA

Nenhum comentário:

Postar um comentário