A Lei 6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.
“Art. 9º - O
empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional
equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”
QUEM TEM DIREITO?
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem
justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias
antecedentes à data-base. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização
não será devida.
OBJETIVO
A indenização adicional foi instituída visando proteger o
empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês
de negociação da sua categoria.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
A indenização adicional será equivalente a um salário mensal
do empregado.
AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por
conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização
adicional.
Aviso Prévio Indenizado
No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data
em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.
Enunciado TST
182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da
indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979."
Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983.
Aviso Prévio Trabalhado
No caso de aviso prévio trabalhado, será considerada a data
em que termina o aviso.
EXEMPLOS PRÁTICOS
Exemplo 1:
Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido
pelo seu empregador dia 11.02.2008, a sua data-base ocorrerá no mês de abril.
Data-base: abril/2008 (mês de 29 dias - ano bissexto);
Início do aviso prévio: 11.08.2008;
Término do aviso prévio: 11.03.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 02.03 a 31.03.2008.
Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional,
pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à
data-base.
Exemplo 2:
Um empregado cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador
a partir do dia 01.03.2008, a sua data-base ocorrerá no mês de maio.
Data-base: maio/2008;
Início do aviso prévio: 01.03.2008;
Término do aviso prévio: 30.03.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização
adicional, pois o aviso prévio termina antes dos 30 (trinta) dias antecedentes
à data-base.
Exemplo 3:
Um empregado recebeu a comunicação de desligamento da empresa
a partir do dia 21.03.2008. O aviso prévio será indenizado (último dia
trabalhado - 20.03.2008) e a sua data-base ocorrerá no mês de maio.
Data-base: maio/2008;
Projeção do aviso prévio indenizado: 21.03 a 19.04.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008.
Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional,
pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data
de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.
Exemplo 4:
Um empregado recebeu a comunicação do seu empregador que a
partir do dia 14.03.2008 estará em aviso prévio indenizado, a sua data-base
ocorrerá no mês de junho.
Data-base: junho/2008;
Projeção do aviso prévio indenizado: 14.03 a 12.04.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 02.05 a 31.05.2008.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização
adicional, pois, mesmo o aviso prévio indenizado contando como tempo de
serviço, o seu término projeta-se antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à sua
data-base.
Exemplo 5:
Um empregado cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador
a partir do dia 16.03.2008 e a sua data-base ocorrerá no mês de abril.
Data-base: abril/2008;
Início do aviso prévio: 16.03.2008;
Término do aviso prévio: 14.04.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 02.03 a 31.03.2008.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização
adicional, pois o aviso prévio termina dentro do mês da data-base, mas este
empregado fará jus à rescisão complementar, com as verbas rescisórias
corrigidas pelo percentual estipulado na Convenção Coletiva da respectiva
categoria.
Exemplo 6:
Um empregado recebeu a comunicação do seu empregador que a
partir do dia 04.04.2008 estará em aviso prévio indenizado, sendo a sua
data-base no mês de mai.
Data-base: maio/2008;
Projeção do aviso prévio indenizado: 04.04 a 03.05.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização
adicional, pois a projeção do aviso prévio que conta como tempo de serviço
termina dentro do mês da data-base, mas este empregado fará jus à rescisão
complementar, com as verbas rescisórias corrigidas pelo percentual estipulado
na Convenção Coletiva da respectiva categoria.
ENUNCIADO TST 314 - INDENIZAÇÃO E CORREÇÃO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS
O Enunciado TST 314
dispõe: "Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que
antecede à data-base, observado o Enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas
rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização
adicional prevista nas Leis 6.708/79 e 7.238/84." Este enunciado visa
esclarecer que a indenização adicional é devida sempre que ocorrer a dispensa
sem justa causa do empregado no período de 30 dias que antecede a data-base,
independentemente da empresa ter pago as verbas rescisórias com o salário já
corrigido. Se a empresa corrigiu o salário para o pagamento das verbas
rescisórias e o término do aviso prévio ou a sua projeção recair no período
mencionado, o pagamento corrigido não exime a empresa do pagamento da
indenização adicional; a correção será considerada liberalidade da empresa, uma
vez que não havia a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias com a
correção salarial. Este enunciado tem levado alguns sindicatos a exigirem o
pagamento das verbas rescisórias corrigidas e a indenização adicional, mas esta
interpretação é incorreta, uma vez que o citado enunciado veio apenas
uniformizar jurisprudências que já existiam neste sentido, não veio ampliar o
direito. Então, se o aviso prévio terminar ou a sua projeção recair dentro dos
30 dias que antecedem a data-base do empregado dispensado sem justa causa, é
devida apenas a indenização adicional.
REFERÊNCIA
Sindicato do Trabalhadores em Informática e Tecnologia da Informação do Paraná. Disponível em: <http://www.sindpdpr.org.br/faq/indenizacao-adicional-devida-na-despedida-antes-da-data-base>.
Links:
Estabilidade por Acidente de Trabalho
Media de Horas Extras e DSR no Calculo de Férias