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quarta-feira, 29 de junho de 2016

Indenização Adicional Devida na Demissão Sem Justa Causa Antes da Data-Base


A Lei 6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

“Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”

QUEM TEM DIREITO?

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.

OBJETIVO

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

Aviso Prévio Indenizado
No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.
Enunciado TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979." Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983.

Aviso Prévio Trabalhado
No caso de aviso prévio trabalhado, será considerada a data em que termina o aviso.

EXEMPLOS PRÁTICOS

Exemplo 1:
Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador dia 11.02.2008, a sua data-base ocorrerá no mês de abril.
Data-base: abril/2008 (mês de 29 dias - ano bissexto);
Início do aviso prévio: 11.08.2008;
Término do aviso prévio: 11.03.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 02.03 a 31.03.2008.
Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 2:
Um empregado cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 01.03.2008, a sua data-base ocorrerá no mês de maio.
Data-base: maio/2008;
Início do aviso prévio: 01.03.2008;
Término do aviso prévio: 30.03.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 3:
Um empregado recebeu a comunicação de desligamento da empresa a partir do dia 21.03.2008. O aviso prévio será indenizado (último dia trabalhado - 20.03.2008) e a sua data-base ocorrerá no mês de maio.
Data-base: maio/2008;
Projeção do aviso prévio indenizado: 21.03 a 19.04.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008.
Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 4:
Um empregado recebeu a comunicação do seu empregador que a partir do dia 14.03.2008 estará em aviso prévio indenizado, a sua data-base ocorrerá no mês de junho.
Data-base: junho/2008;
Projeção do aviso prévio indenizado: 14.03 a 12.04.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 02.05 a 31.05.2008.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois, mesmo o aviso prévio indenizado contando como tempo de serviço, o seu término projeta-se antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à sua data-base.

Exemplo 5:
Um empregado cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 16.03.2008 e a sua data-base ocorrerá no mês de abril.
Data-base: abril/2008;
Início do aviso prévio: 16.03.2008;
Término do aviso prévio: 14.04.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 02.03 a 31.03.2008.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro do mês da data-base, mas este empregado fará jus à rescisão complementar, com as verbas rescisórias corrigidas pelo percentual estipulado na Convenção Coletiva da respectiva categoria.

Exemplo 6:
Um empregado recebeu a comunicação do seu empregador que a partir do dia 04.04.2008 estará em aviso prévio indenizado, sendo a sua data-base no mês de mai.
Data-base: maio/2008;
Projeção do aviso prévio indenizado: 04.04 a 03.05.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois a projeção do aviso prévio que conta como tempo de serviço termina dentro do mês da data-base, mas este empregado fará jus à rescisão complementar, com as verbas rescisórias corrigidas pelo percentual estipulado na Convenção Coletiva da respectiva categoria.

ENUNCIADO TST 314 - INDENIZAÇÃO E CORREÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O Enunciado TST 314 dispõe: "Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708/79 e 7.238/84." Este enunciado visa esclarecer que a indenização adicional é devida sempre que ocorrer a dispensa sem justa causa do empregado no período de 30 dias que antecede a data-base, independentemente da empresa ter pago as verbas rescisórias com o salário já corrigido. Se a empresa corrigiu o salário para o pagamento das verbas rescisórias e o término do aviso prévio ou a sua projeção recair no período mencionado, o pagamento corrigido não exime a empresa do pagamento da indenização adicional; a correção será considerada liberalidade da empresa, uma vez que não havia a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias com a correção salarial. Este enunciado tem levado alguns sindicatos a exigirem o pagamento das verbas rescisórias corrigidas e a indenização adicional, mas esta interpretação é incorreta, uma vez que o citado enunciado veio apenas uniformizar jurisprudências que já existiam neste sentido, não veio ampliar o direito. Então, se o aviso prévio terminar ou a sua projeção recair dentro dos 30 dias que antecedem a data-base do empregado dispensado sem justa causa, é devida apenas a indenização adicional.

REFERÊNCIA

Sindicato do Trabalhadores em Informática e Tecnologia da Informação do Paraná. Disponível em: <http://www.sindpdpr.org.br/faq/indenizacao-adicional-devida-na-despedida-antes-da-data-base>.


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Estabilidade por Acidente de Trabalho 

Media de Horas Extras e DSR no Calculo de Férias


segunda-feira, 27 de junho de 2016

Estabilidade Por Acidente de Trabalho

Definindo Acidente de Trabalho 


Vamos entender primeiramente o que significa acidente de trabalho.
O acidente de trabalho ou acidente em serviço, é o acidente ocorrido com o trabalhador durante sua atividade laboral ou no trajeto de sua casa/trabalho ou trabalho/casa, ou seja, se o acidente ocorrer desde a sua saída para o trabalho, no decorrer do seu expediente até sua volta para sua casa.
Porém para fazer jus aos benefícios devemos ter outros critérios:
Vejamos o artigo 30 do decreto nº 3.048/99:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Tal artigo, fundamenta muitas decisões de médicos do INSS nos seus pareceres, demonstrando que não é qualquer acidente de serviço que proporcionará o auxílio doença acidentário, deve esse acidente reduzir a capacidade laborativa do trabalhador.

Estabilidade pelo acidente do trabalho


Um dos benefícios garantido ao trabalhador pelo artigo 112 da lei 8213 de 91, é a estabilidade do empregado no caso de acidentes em serviço, mas no entanto, para que o trabalhador tenha direito, deve ser preenchidos alguns requisitos, como o próprio artigo sustenta, senão vejamos:
 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Observe que o artigo deixa bem demostrado que tal estabilidade é dada somente após a cessação do auxílio doença, o que nos faz presumir que ao trabalhador deve ter passado em perícia no INSS e dado a ele o direito do auxílio doença acidentário.
Confirmando este artigo, a súmula 378 do TST nos traz outros entendimentos:
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)  
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
É notório no inciso II a confirmação do período superior a 15 dias, bem como no inciso III também garante ao trabalhador por tempo determinado a mesma garantia.
Outro ponto a observar, é que não é necessário que o trabalhador receba o auxílio-acidente para ter o auxílio-doença acidentário.
Para a concessão do auxílio doença, há também o critério do tempo de afastamento, que no caso é de 15 dias, veja o artigo 59 da referida lei.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A MP 664 de 2014 revoga o artigo 59 e dito anteriormente, passando a valer o prazo como descrito abaixo
Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Quanto a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)


A CAT, comunicação de acidente de trabalho, deve ser feita com base no recebimento do laudo emitido pelo médico, o empregador deverá entrar no site da previdência (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm), baixar um programa e através dele comunicar o acidente de trabalho.
Atente que há um prazo para essa comunicação de até um dia útil após o acidente, sob pena de incidência de multa ao empregador, vejamos o artigo 22 da lei 8.213/91.
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

 

Síntese


Em resumo, com a leitura desses artigos, podemos fazer a seguinte síntese:
Para ter direito a estabilidade por acidente de trabalho:
– O empregado deve ter sofrido acidente em serviço ou no trajeto casa trabalho e trabalho casa;
– O acidente tem que ter provocado a perda parcial ou total da capacidade laborativa definido pelo médico (com afastamento por mais de 15 dias), e com isso emitindo a CAT;
– De posse da CAT, o empregador deverá entrar no site da previdência, baixar um programa para comunicar o acidente de serviço até o 1º dia útil da ocorrência do acidente (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cat/cat.shtm);
– O empregado passará em perícia no INSS, após a comunicação da CAT, para dar entrada no INSS solicitando o benefício, se for concedido o auxílio doença acidentário, ele terá direito a estabilidade de 12 meses a contar do término do afastamento;
REFERÊNCIA
ROBERTA. Estabilidade Por Acidente de Trabalho - Artigos Confecção da CAT. Disponível em: <http://www.lopesperret.com.br/2013/07/01/estabilidade-por-acidente-de-trabalho-artigos-confeccao-da-cat/>.


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Media de Horas Extras e DSR no Calculo de Férias

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Média de Horas Extras e DSR no calculo das Férias



O Departamento Pessoal é uma área da empresa que não para nunca. Os profissionais que trabalham nele estão sempre estudando, pois a lei está sempre mudando. Por uma dúvida que surgiu, venho demonstrar como calcular a Média das Horas Extras e o DSR para efeito nas Férias.


Antes de tudo, você deve saber que:

O total de horas trabalhadas no mês, normalmente, é de 220 (ou seja, 8 horas trabalhadas de segunda a sexta mais 4 horas trabalhadas no sábado, somando 44 horas semanais), mas pode ser de 180 (ou seja, quando um funcionário tem carga horaria semanal de 36 horas) também, mas nesse caso usaremos o mais normal que é ----- 220.

Se o funcionário recebeu algum adicional, seja ele noturno, insalubridade ou periculosidade, e até o quebra de caixa e gratificação por função, durante os 12 meses do período aquisitivo, pois todos esses adicionais fazem parte do cálculo de férias. Vamos supor que esse funcionário recebe um adicional de insalubridade de ----- 20% .

Para calculo do DSR é sempre dividido pelo padrão, como no calculo mensal, por 26 dias úteis e depois multiplicado por 4 dias folga.

O 1/3 Constitucional de Férias e o Desconto do INSS são é calculado sobre todos os proventos.

O valor do salário do funcionário, por exemplo ----- R$ 880,00.

O total de horas extras trabalhadas no Período Aquisitivo (durante os 12 meses que as férias correspondem) e qual a porcentagem das mesmas. Sugiro que verifique todos os recibos de pagamento do funcionário e monte uma tabela para identificar os meses e a porcentagem. Nesse exemplo, teremos ----- 60 horas extras a 50% e 48 horas extras a 100%.

Assim, já podemos começar os cálculos:

R$ 880,00 / 20% = R$ 176,00 (de adicional de insalubridade)
R$ 880,00 + R$ 176,00 = 1.056,00 (valor total do salário)

R$ 1.056,00 / 220 = R$ 4,80 (valor da hora normal)
R$ 4,80 * 50% = R$ 7,20 (valor da hora extra a 50%)
R$ 4,80 * 100% = R$ 9,60 (valor da hora extra a 100%)

60 / 12 = 5 (média das horas extras a 50%)
48 / 12 = 4 (média das horas extras a 100%)

Para calcular a média das horas a 50%:

R$ 7,20 * 5 = R$ 36,00 (média das horas extras a 50%)
R$ 36,00 / 26 * 4 = R$ 5,54 (média do DSR sobre as horas extras a 50%)

Para calcular a média das horas a 100%:

R$ 9,60 * 4 = R$ 38,40 (média das horas extras a 100%)
R$ 38,40 / 26 * 4 = R$ 5,91 (média do DSR sobre as horas extras a 100%)

Assim, o Recibo de Pagamento das Férias ficaria:

Proventos

Férias...................................R$....880,00 ----------
Insalubridade........................R$....176,00           l
Média Horas Extras 50%.......R$......36,00           l........R$ 1.141,85 / 3
Média DSR HE 50% .............R$........5,54          l
Média Horas Extras 100%.....R$......38,40           l
Média DSR HE 100%............R$........5,91 ----------

1/3 de Férias Constitucional...R$....380,62

Total dos Proventos................R$.1.522,47

Descontos

INSS......................................R$....121,80 (R$ 1.522,47 * 8%)

Liquido..................................R$.1.400,67 (R$ 1.522,47 - R$ 121,80)

E fim.

Espero ter ajudado.

Dê sua opinião, crítica ou sugestões.

Obrigada.

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Relacionamento - Como Identificar seu cônjuge?



Se está passando pela sua cabeça que você pode ter um relacionamento melhor do que está e se vocês não construíram nada juntos, nem casa, nem carro, nem moto, nem viagem, não há mais confiança, nem respeito... Pode ser que o seu Relacionamento esteja fadado ao Fracasso...

Se você conhece alguém e se apaixona pela pessoa que ele é... Não há problema nenhum nisso...

Para as mulhesres: O problema está nele não querer estudar e trabalhar... Pois como ele vai ser o provedor do seu lar? É o homem quem tem que ter esse vigor para sustentar a casa.

Para os homens: O problema está nela não querer saber de estudar e arrumar a casa... Pois como ela vai cuidar de você se ela nao cuida nem do lar? É a mulher quem tem que ter esse vigor de deixar a casa limpa, arrumada, jantar pronto, etc.

Mas aí mesmo assim você decide ficar essa pessoa.

Se nos primeiros anos, acontecer algo que tire a confiança ou o respeito sobre o(a) seu(sua) parceiro(a)... Sugiro que saia desse relacionamento... Pois vocês podem até ficar juntos por um tempo, mas esse relacionamento terá um final e não será nada feliz!

Se mesmo assim, você decide ficar com ele, para dar chances infinitas referente aos erros que ele comete e que são sempre os mesmos motivos de todas as brigas...

De repente, decidem morar juntos, para ver como é a experiencia e tambem porque um sempre diz que é isso que esta faltando: cada um ter sua responsabilidade longe do papai e da mamãe!, e depois de um tempo, continuam morando de favor, não conseguem construir ou comprar nada juntos, seja casa, carro, moto... Sugiro que pare de sofrer e viva a sua vida, pois eu sei que nada vai mudar!

Se vocês brigam muito, se separam e voltam... Meus queridos... Parem de sofrer... Deus lhe colocou no mundo para ser feliz... Por que você ainda sofre? Por que ainda está nesse relacionamento que nem você mesmo(a) acredita mais?

Você tem medo de terminar e ficar sozinho(a)? Pois fique... Pois encalhado(a) não é quem está solteiro(a) e sim quem está mal casado(a)... Deus tem alguém para você... Pode demorar entorno de um ano e meio no máximo para Ele mandar... Mas a dica é orar a Ele pedindo um(a) marido(esposa) com todas as qualidades que você deseja e os defeitos também...

Então, não se apresse... Tenha paciência... Melhor ficar sozinho do que encontrar alguém e se arrepender mais tarde!

Se de repente, os dois decidem mudar: Será para toda a vida!

Fica a Dica!

Receita de Pudim de Leite

Olá,

Seja muito bem vindo (a), ao meu blog...

Sem muita enrolação... deixo uma deliciosa sugestão de sobremesa!


RECEITA DE PUDIM DE LEITE



Ingredientes 
Serve: 8 pessoas

  • Para a calda
  • 2 xícaras de açúcar
  • 3/4 xícara de água
  • Para o pudim
  • 4 ovos
  • 1 lata de leite condensado
  • 2 latas de leite (mesma medida da lata de leite condensado)

Modo de preparo
Preparo:10mins  ›  Cozimento: 1hora40mins  ›  Tempo adicional:2horas10mins  › Pronto em:4horas 

  1. Faça a calda:
  2. Leve uma forma de pudim ao fogo baixo com o açúcar e a água. No começo, mexa para dissolver o açúcar, mas depois não mexa mais, deixando a calda escurecer. Quando a calda estiver bem escura, retire do fogo e vire a forma fazendo com que a calda escorra e cubra as laterais da forma. Cuidado para não deixar a calda queimar.
  3. Faça o pudim:
  4. Preaqueça o forno médio (180 C).
  5. Bata todos os ingredientes no liquidificador até obter uma mistura homogênea.
  6. Despeje o pudim na forma caramelizada e cubra com papel alumínio.
  7. Leve para assar em banho-maria por uma hora e meia, ou até que um palito inserido no centro do pudim saia limpo.
  8. Leve o pudim para gelar por 4 horas antes de desenformar e servir.
  9. Para desenformar o pudim com mais facilidade, ponha a forma em um recipiente com água quente por 30 segundos, isso vai ajudar o pudim a se soltar da forma.



Obrigada pela visita.