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sexta-feira, 1 de julho de 2016

Informação no SEFIP Quando um Funcionário é Demitido e Admitido no Mesmo Mês

As vezes, acontece de um funcionário ser demitido num mês, e dias depois ser readmitido no mesmo mês. Nos programas de Folha de Pagamento, é possível demitir e recadastrar o funcionário, mas e no programa SEFIP?




Como informar no SEFIP quando um funcionário é demitido e admitido no mesmo mês?

Primeiro, você deve alterar no "Cadastro" dele dentro do programa SEFIP, no campo "Ocorrências", para o código correspondente de "um vinculo" para "múltiplos vínculos" (por exemplo, se ele estava cadastrado como 02, você altera para 06), pois este permite múltiplos cadastrados. Conforme tabela abaixo:


TABELA 04 – CÓDIGOS DE OCORRÊNCIA



QUANTIDADE
DE VÍNCULOS
CÓDIGO
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
UM VÍNCULO
01 (OU “EM BRANCO”)
SEM EXPOSIÇÃO
02
APOSENTADORIA ESPECIAL 15 ANOS
03
APOSENTADORIA ESPECIAL 20 ANOS
04
APOSENTADORIA ESPECIAL 25 ANOS
MÚLTIPLOS
VÍNCULOS
05
SEM EXPOSIÇÃO
06
APOSENTADORIA ESPECIAL 15 ANOS
07
APOSENTADORIA ESPECIAL 20 ANOS
08
APOSENTADORIA ESPECIAL 25 ANOS


Nota: Embora o Manual da GFIP oriente que o código “em branco” seja utilizado para o segurado sem exposição a agentes nocivos, que nunca esteve exposto, e o código “01” para o segurado que já esteve exposto a agentes nocivos e não está mais, não há diferença para o cálculo do valor devido à Previdência Social, pois em nenhum dos casos há cálculo do adicional do RAT.



Segundo, você cadastra novamente o funcionário, mas agora com a nova data de admissão e com o código de 05 a 08. Caso não tenha alterado a exposição, coloque o mesmo código do cadastrado já alterado. 

Obs.: Ambos os cadastros ficarão com dois bonequinhos quando você clicar na aba "Movimento".

E o que acontece quando você altera o código de "um vinculo" para "múltiplos vínculos"?

Quando você faz essa alteração, o programa NÃO calcula o INSS, então você deve inserir o valor descontado do funcionário, nos dois cadastros, no campo "Valor Descontado do Segurado".



E pronto, é só transmitir.

Na competência seguinte, é só alterar, no "Cadastro" do funcionário, a "Ocorrência" para o código de 00 a 04, e excluir o cadastro que o funcionário foi demitido, caso o cadastro ainda apareça no programa.


Exemplo1: O funcionário tem ocorrência de código 00, e na readmissão não houve alteração de exposição. Então, ele terá ocorrência 05 nos dois cadastros.

Exemplo 2: O funcionário tem ocorrência 01, e na readmissão houve mudança de cargo e ele será exposto a  uma pequena quantidade de agentes nocivos. Então ele será informado com ocorrência 05, para a demissão, e ocorrência 06 para a readmissão.

Abaixo, o que diz o Manual do SEFIP

4.8 - OCORRÊNCIA

No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações: 
*a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;
*se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes).
Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
(em branco)– Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto;
01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto;
02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);
04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).
Atenção: Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).
Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:
05 – Não exposto a agente nocivo; 
06 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);
07 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 
08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). 

Exemplo 3:
José da Silva é empregado das empresas refinaria “A” e comercial “B”. Na empresa “A”, está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa “B”, não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP/SEFIP da empresa “A”, o empregado deve ser informado com código de ocorrência 06, ao passo que na empresa “B”, o código de ocorrência deve ser o 05.
NOTAS:
1. Este campo somente deve ser informado em relação às categorias 01, 02, 04, 05, 07, 11, 12, 13, 15, 17 a 26 especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.
2. As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente podem ter informação no campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei n° 10.666/2003.
3. Para os códigos de categoria de trabalhador 05 e 06, este campo deve ser informado, exclusivamente, com brancos ou com o código de ocorrência 05.
4. Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência 05, ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual ou nas empresas anteriores. 
5. Não deve ser informado o código de ocorrência 05 para o trabalhador com dois vínculos empregatícios, ou duas fontes pagadoras, quando um dos vínculos ou a relação com uma das fontes não for abrangido pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social.

E como saber se o funcionário está exposto ou não?

Os agentes nocivos compreendem a situação combinada, ou não, de substâncias e de demais fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade física em função de sua natureza, sua concentração e sua intensidade ou da exposição do segurado aos mesmos.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que ensejam a concessão da aposentadoria especial consta no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99).
Os agentes nocivos consubstanciados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social são meramente ilustrativos. Desse modo, caso seja constatada a efetiva exposição do segurado a um determinado agente nocivo não previsto no respectivo regulamento, o segurado, ainda assim, terá direito à contagem do tempo de serviço especial.
Podem ser caracterizados como nocivos à saúde ou à integridade física do segurado nos ambientes de trabalho, em razão de características supra mencionadas, de acordo com sua natureza ou com suas propriedades, agentes: físicos, químicos e biológicos.

a) Agentes Físicos

Segundo Júnior (2009, p. 255), os agentes físicos “são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores [...]”.
Os agentes físicos compreendem: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes ou não ionizantes, eletricidade, eletromagnetismo, umidade, temperaturas anormais, iluminação, etc.

b) Agentes Químicos

Ainda pela lição de Júnior (2009, p. 258), os agentes químicos representam “substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão”.
Os agentes químicos compreendem assim: poeiras, gases, vapores, névoas, neblinas, fumos, óleos contendo hidrocarbonetos, etc.

c) Agentes Biológicos

Os agentes biológicos são os “microorganismos”, como: bactérias, fungos, bacilos, vírus, vermes, parasitas, etc.
Também consoante ensina Júnior (2009, p. 259):
“Os trabalhadores que geralmente têm contato com agentes nocivos biológicos são os da área médica, de enfermagem, funcionários de laboratório de análise biológica, lixeiros, açougueiros, lavradores, tratadores de gado, de curtume e de estação de tratamento de esgoto, dentre outros.”
Existindo mais de um agente nocivo no ambiente de trabalho, deverá ser considerado, para a concessão da aposentadoria especial, aquele que conferir o direito à aposentadoria especial com menor espaço de tempo.
Os períodos de descanso em que o segurado não esteja efetivamente exposto ao agente nocivo são considerados como tempo especial. Nesse sentido, podem-se considerar períodos de descanso: férias; afastamentos decorrentes de gozos de benefícios acidentários por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez; licença médica derivada da presença de agentes nocivos; bem como a percepção de salário maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja exercendo atividade considerada especial.

Tipos de atividades:

a) Atividades insalubres

Atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à sua saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, tais como: ruído de impacto, exposição a calor e a radiações ionizantes, etc. A norma regulamentadora 15 da Portaria nº. 3.214/78 descreve os agentes químicos, físicos ou biológicos que caracterizam a exposição do segurado às atividades consideradas insalubres.
Os agentes insalubres também são classificados, de acordo com sua natureza ou com suas propriedades, em agentes físicos, químicos, biológicos e agentes associados.
Como regra, todos os trabalhadores submetidos a condições insalubres estão amparados pela proteção legal da aposentadoria especial. O Anexo IV do Decreto 3.048/99 só capitula os agentes insalubres como agentes nocivos para fins de reconhecimento de aposentadoria especial.
Segundo Júnior (2009, p. 255), a exceção a essa regra geral compreende “o caso da iluminação deficiente que gera o pagamento do adicional, mas que não conta como tempo especial”.
Todavia, não é razoável prosperar tal exceção no universo jurídico, pois a proteção jurídica à saúde representa um direito humano fundamental.
O próprio autor em referência enfatiza que “a pouca iluminação pode causar gravame à saúde do trabalhador, como a redução da acuidade visual” (JÚNIOR, 2009, p. 258).
No acórdão de 15/12/1996, proferido na Apelação Cível nº. 95.03.48.222-4 pela 1ª Turma do TFR da 3ª Região, tendo como Relator o Juiz Sinval Antunes, ainda se deve atentar para o estabelecido na súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no Regulamento”.

b) Atividades penosas

O pagamento de adicional pelo trabalho em atividade penosa, embora previsto no inciso XXIII do art. 7 da Constituição Federal de 1988, que assegura ao trabalhador “adicional de remuneração para as atividades penosas”, até o presente não foi regulamentado no âmbito trabalhista, para fins de pagamento do adicional; bem como no âmbito previdenciário, para fins de concessão de aposentadoria especial. Trata-se de uma norma de aplicabilidade mediata e eficácia limitada, cujos preceitos normativos necessitam da atuação legislativa posterior para que possam gerar plenamente todos os direitos e todas as obrigações nela contidos.
Trabalho penoso é um tipo de atividade que acarreta desgaste físico ou mental ao trabalhador, além dos padrões normais de trabalho desenvolvidos no seu dia-a-dia laboral, provocando-lhe uma sobrecarga física e/ou psíquica. Trata-se de um labor árduo e degradante, que agride a saúde, a integridade física e, por conseguinte, a dignidade humana do trabalhador. Como exemplo, é possível citar a atividade desenvolvida pelo cortador de cana no horário da tarde, que labora exposto ao Sol sob altas temperaturas.
Conforme ensina Marques (2007, p. 64), o conceito de trabalho penoso está relacionado
“[...] à exaustão, ao incômodo, à dor, ao desgaste, à concentração excessiva e à imutabilidade das tarefas desempenhadas que aniquilam o interesse, que leva o trabalhador ao exaurimento de suas energias, extinguindo-lhe o prazer entre a vida laboral e as atividades a serem executadas gerando sofrimento, que pode ser revelado pelos dois grandes sintomas: insatisfação e a ansiedade.”
Na lição da Marques (2007, p. 98),
“[...] a atividade laboral penosa traz consigo a constituição e a manifestação do desgaste mental e/ou físico. O ritmo de trabalho acelerado, a ausência de pausas para descanso, a concessão incorreta de folgas e as condições ambientais no local de trabalho acarretam desgaste, porque não há repouso físico e mental adequado [...].”
A ilustre autora, ainda em seu brilhante estudo sobre a proteção ao trabalho penoso, cita, de forma exemplificativa, algumas profissões consideradas penosas, a saber: “motorista e cobrador de ônibus; motorista de táxi; bancário; telefonista, operador de telemarketing e digitador; metroviário; trabalhador em jornada de turno ininterrupto de revezamento; piloto de avião de caça; alto executivo; trabalhador que opera na bolsa de valores; professor, etc.” (MARQUES, 2007, p. 86).
Segundo Martins (2009, p. 354): “evidencia-se a penosidade, quando o trabalho é desgastante, tanto física como mentalmente”.
Em sentido semelhante, está o magistério de Júnior (2009, p. 259): “a atividade penosa pode ser entendida como atividade que exija mais atenção e estado de alerta constante durante a sua execução, causando maior desgaste físico ou mental ao trabalhador [...]”.
Martinez (2007, p. 24) ensina que atividade penosa é “todo esforço físico produtor de desgaste no organismo, de ordem orgânica ou psicológica, em razão da repetição de gestos, condições agravantes, pressões ou tensões próximas do indivíduo”.
Essas atividades não estão previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Tal omissão, contudo, não pode representar óbice ao reconhecimento da prestação de serviços nociva à saúde e à integridade física do segurado para efeito de concessão da aposentadoria especial.
A atividade laboral penosa pode acarretar inúmeras consequências físicas e mentais aos trabalhadores, tais como: automação, desgaste mental e/ou físico, Síndrome Loco Neurótica (SLN), Síndrome de Burn-out, estresse e fadiga. (MARQUES, 2007, p. 98).
Como bem destaca Martins (2009, p. 355): “provando o segurado que trabalha em condições perigosas, insalubres ou penosas, terá direito ao benefício”.
Nesse sentido, é preciso reconhecer a atividade considerada penosa para efeito de concessão da aposentadoria especial como forma de proteção à dignidade da pessoa humana do segurado que dedicou parte de sua vida profissional a tal tipo de labor.
A dignidade da pessoa humana deve ser considerada como ponto de partida principal para as interpretações levadas a efeito pelo intérprete e aplicador do Direito. É preciso dar exegese construtiva e valorativa às normas fundamentais no âmbito previdenciário, para que se aperfeiçoem os fins teleológicos deste ramo do Direito, pois a norma contida no art. 5 da Lei de Introdução ao Código Civil refere-se à interpretação finalística utilizada pelo intérprete-aplicador na aplicação justa da lei. Conforme se depreende da leitura de seu texto: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Assim, enquanto não existir uma regulamentação legal do trabalho penoso, tanto no âmbito trabalhista, quanto no previdenciário, ficará a cargo do intérprete e aplicador do Direito decidir o caso de acordo com a analogia, com os costumes e com os princípios gerais do Direito.
Conforme enfatiza Melo (2009, p. 254), “o direito é feito para o homem e não contra ele, pelo que é a experiência humana que deve guiar o criador, o intérprete e o aplicador do Direito”.
E, ainda, como bem assevera Simm (2005, p. 121):
“O pleno exercício da cidadania reclama o também pleno gozo dos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre os quais os direitos sociais, especialmente aqueles que protegem o indivíduo das vicissitudes da vida. O ser humano só se aperfeiçoa como tal, só se completa como gente, só se realiza como cidadão, quando tem reconhecidos, respeitados e concretizados os seus direitos fundamentais, que são inerentes a ele como obra máxima da criação e que são mesmo anteriores e superiores ao próprio Direito e ao Estado. Sem acesso aos direitos fundamentais, seja de forma natural e espontânea, seja pela atuação judicial, não há cidadania.”

c) Atividades perigosas

Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A norma regulamentadora 16 da Portaria nº. 3.214/78 define quais são as situações que irão caracterizar o contato e as condições perigosas do segurado nas atividades consideradas perigosas.
As atividades perigosas não são consideradas especiais para efeito de concessão de aposentadoria especial. Convém ressaltar que o trabalho perigoso pode acarretar efetiva nocividade ao meio ambiente de trabalho do segurado, acarretando-lhe sérios prejuízos à sua integridade física e/ou mental. Se ficar evidenciada tal condição, a aposentadoria especial deve ser concedida.
É preciso destacar que o Direito Previdenciário funciona como um importante instrumento de valorização e de promoção da pessoa humana, com o objetivo principal de assegurar segurança e bem estar aos que necessitam da sua proteção social.
Como bem assevera Marques (2007, p. 21),
“Se a vida é o bem jurídico mais importante do ser humano e o trabalho é vital à pessoa humana, deve-se respeitar a integridade do trabalhador em seu cotidiano, pois atos adversos vão, por conseqüência, atingir a dignidade da pessoa humana.”
Por isso, não se pode ignorar a realidade social e os valores que investiriam a atividade judicial e jurisdicional de maior justiça e solidez. A solução contida na lei não é plena, sendo forçoso recorrer a outras fontes e perseguir o chamado direito justo. A interpretação, como adequação da norma ao fato concreto, pode mudar de forma significativa a realidade social pela prevalência dos Direitos Humanos sociais no âmbito previdenciário.
Assim, descreve Silva (2007, p. 289),
“[...] os direitos sociais valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.”

REFERÊNCIAS

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
MARQUES, Christiani. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007.
MARTINEZ,  Wladimir Novaes. Aposentadoria especial: 920 perguntas e respostas. São Paulo: LTr, 2007.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2009.
MELO, Raimundo Simão. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2009.
SIMM, Zeno. Os Direitos Fundamentais e a Seguridade Social. São Paulo: 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Aposentadoria Especial. Rio de Janeiro-RJ. 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7602>.
MAGALHÃES, Wellison Cristiano. Ocorrência da SEFIP. 2013. Sarzedo-MG. Disponível em: https://jus.com.br/duvidas/336357/codigo-a-ser-informado-no-campo-ocorrencia-da-sefip>.
OLIVEIRA, Cleber. Tabela 04 SEFIP - Códigos de Ocorrência. Maringá-PR. 2011. Disponível em: <http://webcleber2.blogspot.com.br/2011/08/tabela-04-sefip-codigos-de-ocorrencia.html>.


Links:

Indenização Adicional Devida na Demissão Sem Justa Causa Antes da Data-Base

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