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quarta-feira, 6 de julho de 2016

SEFIP - O Que Fazer Quando Não Informo o Salário Familia no Mês de Competência?

Salário Família é o benefício previdenciário que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família. O salário-família não é devido ao empregado doméstico.

Esse valor, pago integral ou proporcional ao funcionário, é deduzido integralmente do INSS, quando informa-se o SEFIP.

O Manual do SEFIP diz que o Valor da Dedução do Salário Família é:



* Informado o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (categorias 01, 04, 07, 12, 19, 20, 21 e 26), no mês de competência.
* Não informado quando se referir a trabalhadores avulsos (categoria 02).
* Não pode ser informado o valor de salário-família referente a outras competências, não deduzido em época própria. O valor de salário-família não informado na respectiva competência deve ser informado mediante nova GFIP/SEFIP, relativa à competência em que seria devida a dedução.
Caso não tenha sido efetuada a dedução em documento de arrecadação da Previdência – GPS na respectiva competência, o valor do salário-família pode ser compensado nas competências seguintes, conforme orientações do subitem 2.16 deste Capítulo, sendo facultado o pedido de restituição.

O subitem 2.16 discorre sobre o campo Compensação, onde diz que nesse campo deve-se:



Informar o valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência – GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, obedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB.
Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido, em que ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria ou em que não foram deduzidos o salário-família ou salário-maternidade.
A GFIP/SEFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido, ou em que não foram informados o salário-família, salário-maternidade ou retenção sobre nota fiscal/fatura deve ser retificada, com a entrega de nova GFIP/SEFIP, exceto nas compensações de valores:
a)       relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;
b)       declarados corretamente na GFIP/SEFIP, porém recolhidos a maior em documento de arrecadação da Previdência - GPS;
c)        decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/98), salário-família ou salário maternidade não abatidos na competência própria, embora corretamente informados na GFIP/SEFIP da competência a que se referem.
Em geral, a compensação não deve ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos), sendo este percentual calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família e ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (Lei n° 9.711/98).
No entanto, não estão sujeitas ao limite de trinta por cento as compensações relativas a:
·        salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria;
·        saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores;
·        saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra;
·        situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite.
No momento do fechamento, o SEFIP calcula o limite de trinta por cento e, sendo o valor da compensação informado superior ao limite, é aberta uma tela para a confirmação ou não do valor informado.
O empregador/contribuinte é responsável pela correta informação do valor de compensação e pelo conhecimento do que pode ou não ser compensado acima do limite de trinta por cento. Havendo na GFIP/SEFIP informação de compensação até o limite e acima do limite, cabe ao empregador/contribuinte o cálculo do valor correto da compensação permitida. Exemplos:
a)     Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;
Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 8.000,00;
Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).
Caso o empregador/contribuinte informe o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “não” (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 3.600,00.
b)     Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;
Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 8.000,00;
Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).
Neste caso, mesmo sendo permitida a compensação acima do limite de 30%,  no momento do fechamento o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o fechamento, sendo mantido o valor de R$ 8.000,00 no campoCompensação.
c)      Valor das contribuições devidas à Previdência Social, antes da dedução do salário-família, salário-maternidade e dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 12.000,00;
Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 4.000,00;
Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 5.000,00;
Limite de 30% = R$ 3.600,00 (R$ 12.000,00 x 30%).
Neste caso, apenas a compensação de retenção de competências anteriores não se submete ao limite de 30%. Portanto, o empregador/contribuinte pode compensar integralmente os R$ 4.000,00, referentes à compensação de retenção de competências anteriores, mais R$ 3.600,00, referentes à compensação de valor recolhido indevidamente, totalizando R$ 7.600,00. No momento do fechamento, o SEFIP abrirá uma tela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Embora o SEFIP calcule um limite de R$ 3.600,00, o empregador/contribuinte pode compensar até R$ 7.600,00. Ao escolher a opção “não” (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo o empregador/contribuinte retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 7.600,00.
Ao fechar o movimento, novamente o SEFIP vai alertar que os R$ 7.600,00 superam o limite de 30%. Deve ser escolhida a opção “sim” (confirma) para manter a informação e finalizar o fechamento.
NOTAS:
1.      Nos códigos 150 e 211 a compensação é informada por tomador/obra, mas o valor é abatido do total das contribuições devidas pelo estabelecimento, sendo gerado um único documento de arrecadação da Previdência – GPS.
2.      No código 155 a compensação também é informada por tomador/obra, porém o valor é abatido somente das contribuições devidas pela respectiva obra e pela administração, se for o caso. Assim, é gerado um documento de arrecadação da Previdência - GPS para cada obra a outro para a administração.
3.      Caso a obra de responsabilidade de pessoa jurídica já tenha sido encerrada, a compensação pode ser efetuada com as contribuições do CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, sendo obrigatória a informação desta compensação no referido estabelecimento (informações referentes ao pessoal administrativo).
Caso os valores relativos à retenção superem o montante das contribuições previdenciárias a serem recolhidas na competência (segurados + empresa), o saldo de retenção a compensar/restituir pode ser lançado no campo Compensação, em competências subseqüentes. A empresa pode optar, no entanto, pelo pedido de restituição.
Exemplo:
A empresa cedente de mão-de-obra  “A” emitiu várias notas fiscais no decorrer do mês  01/2000, referentes ao tomador “X”, sofrendo retenções no valor total de R$ 10.000,00. Para a mesma competência, 01/2000, o montante devido à Previdência Social (excluindo outras entidades e fundos) pela empresa “A” foi de R$ 8.000,00.
Na GFIP/SEFIP da empresa “A” da competência 01/2000, em relação ao tomador “X”, deve-se lançar R$ 10.000,00 no campo Valor de Retenção. Nesta competência será emitida GPS somente para Outras Entidades, pois a  retenção (R$ 10.000,00) superou o valor devido à Previdência (R$ 8.000,00), deixando um saldo favorável de R$ 2.000,00. Nada é lançado no campo Compensação.
Já na competência seguinte, 02/2000, o saldo remanescente de R$ 2.000,00, corrigido, não é lançado no campo Valor de Retenção, mas sim no campo  Compensação, não se submetendo ao limite legal para compensação. É facultado o pedido de restituição do saldo remanescente.
      O valor a ser compensado com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra deve ser lançado no campo Compensação, juntamente com as informações deste estabelecimento (código 155 ou 150). O valor da retenção sofrida deve ser integralmente lançado no campo Valor de Retenção, juntamente com as informações da obra (código 155), observado o disposto nas notas 2 e 3 do subitem 3.1.
      Exemplo:
Competência = 05/2004;
Retenção sofrida pela obra “A”, executada por empreitada total = R$ 11.000,00;
Valor das contribuições devidas à Previdência Social pela obra “A” (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 5.000,00;
Saldo de retenção a compensar, que não pôde ser integralmente abatida das contribuições da obra = R$ 6.000,00;
Valor das contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra (não inclui outras entidades e fundos) = R$ 7.000,00.
GFIP/SEFIP  –  Informações da obra “A”, na competência 05/2004 (código 155):
Campo Valor de Retenção – R$ 11.000,00.
GFIP/SEFIP – Informações do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra, na competência 05/2004 (código 155 ou 150):
Campo Compensação – R$ 6.000,00 (valor não corrigido por se tratar de compensação efetuada na mesma competência em que houve a retenção sobre a nota fiscal/fatura).

Resumo

Sendo assim, caso você tenha esquecido de informar o salário família no mês de competência, você pode compensar o valor total no mês subsequente, no campo Compensação, colocando como competência inicial e competência final o mês de competência do salario família a ser compensado.

REFERÊNCIA

Manual do GFIP/SEFIP para Usuarios do SEFIP 8.4. Disponível em: <http://www.contabilizando.com/manual_cap_tres.htm#2.9 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA>.




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