Foi dificil achar onde continham as informações necessárias, pois em um lugar dizia Resolução 1014/06, e a pesquisa dava erro na página. No site do CRC-AM, a página está em manutenção. No CFC, a pagina fala sobre eventos. Mas em nenhum lugar demonstrava a real situação da Educação Continuada, até que encontrei por acaso.
Em resumo, a noma diz que:
- A Educação Profissional Continuada é obrigatória para Auditores Independentes em geral e para aqueles que exercem
funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações
contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente, ou seja, a maioria. Entretanto é facultado para os demais, e para prevenir qualquer sanção, melhor fazer os 40 pontos exigidos e informar.
- Desses 40 pontos, no minimo 8 devem ser cumpridos
como atividades de aquisição de conhecimento, conforme Tabela I do Anexo II.
Tabela I – Aquisição de conhecimento (Alterada pela NBC PG
12 (R1))
(observar a determinação contida no item 9 desta Norma)
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Natureza
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Características
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Requisitos
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Atribuição de pontos
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Cursos e treinamentos internos e
reuniões técnicas internas das firmas de auditoria credenciadas
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Cursos que
contribuam para a melhoria da performance,
com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC.
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Cursos a distância por meio virtual e/ou presencial
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1 (um) ponto
por hora.
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Demais cursos e palestras credenciadas
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Temas que
contribuam para a melhoria da performance
do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional,
relacionados ao PEPC.
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Cursos e palestras presenciais e a distância
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1 (um) ponto por hora.
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Cursos de
pós-graduação (lato sensu e
stricto sensu) oferecidos por IES registrada no MEC
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Disciplinas
que contribuam para a melhoria da performance
do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional,
relacionadas ao PEPC.
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Mínimo
de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula
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10 (dez)
pontos por disciplina concluída. A comprovação deve ser feita pelo
profissional mediante a apresentação de declaração, emitida pela IES, das
disciplinas concluídas no ano.
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Autoestudo
credenciado
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Considera-se o
estudo dirigido, com conteúdo e referência bibliográfica indicados pela
capacitadora, quando houver a exigência do aproveitamento mínimo de 75%
(setenta e cinco por cento), obtido por meio de objeto formal de avaliação
(instrumento presencial ou virtual).
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Cursos a
distância por meio virtual e/ou presencial
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Máximo
de 4 (quatro) pontos por curso, limitado a 20 (vinte) pontos por ano.
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Eventos
credenciados, como: conferências; seminários; fóruns; debates; encontros;
reuniões técnicas; painéis; congressos; convenções; simpósios nacionais e internacionais.
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Eventos
que contribuam para a melhoria da performance
do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional,
relacionados ao PEPC.
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Eventos
presenciais ou a distância com controle de frequência.
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1 (um)
ponto, limitado a 20 (vinte) pontos por evento.
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- Devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao de início das suas atividades de auditoria ou da obtenção do seu registro no CNAI, ou da investidura na função de gerência/chefia ou do ano subsequente ao que assumiram a responsabilidade técnica pelas demonstrações contábeis.
- Alem das capacitadoras já cadastradas é possível credenciar sua empresa (se ela faz palestras e cursos), conforme Anexo I - Diretrizes para Credenciamento de Capacitadoras, Credenciamentos de Cursos/Eventos e Documentação para Controle e Fiscalização.
- Constituem-se eventos de EPC, as atividades de aquisição de conhecimento nas modalidades presenciais, a distância e mistas, por meio de cursos credenciados; eventos credenciados; cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas pelo MEC: stricto sensu e lato sensu; e cursos de extensão devidamente credenciados no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC). Docência em disciplinas ou temas relacionados à EPC, conforme a Tabela II do Anexo II. Atuação em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como: participante em comissões técnicas do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do Ibracon e outros órgãos reguladores técnicos ou profissionais, no Brasil ou no exterior; e orientador de tese, dissertação ou monografia; Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de: publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais; estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados.
Tabela II – Docência (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
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A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de
declaração emitida por Instituição de Ensino Superior (IES), contendo
disciplina, ementa, carga horária e período de realização.
A atribuição total de pontos para a atividade de
docência é limitada
a 20 (vinte) pontos por ano
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Natureza
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Características
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Atribuição de
Pontos
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Pós-graduação
(lato sensu e stricto sensu)
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Disciplinas
relacionadas ao PEPC ministradas por IES credenciada pelo MEC.
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10 (dez)
pontos por disciplina ministrada no ano.
Observação: A
disciplina ministrada em mais de uma turma, independentemente da instituição
e do semestre letivo, é computada uma vez no ano.
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Graduação
e cursos de extensão
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Cursos
ou eventos credenciados
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Participação
como conferencista, palestrante, painelista, instrutor e facilitador em
eventos nacionais e internacionais.
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1 (um) ponto por hora.
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- Além das Tabelas I e II do Anexo II, também é possível adquirir pontos através da Atuação com participante (Tabela III) e Produção Intelectual (Tabela IV), conforme abaixo:
Tabela III – Atuação como participante (Alterada pela NBC PG
12 (R1))
A atribuição total de pontos para atuação como
participante é limitada
a 20 (vinte) pontos por ano
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A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de
documentação.
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Natureza
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Características
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Requisitos |
Atribuição de Pontos
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Comissões
Técnicas e Profissionais no Brasil ou no exterior.
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Temas
relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:
(a) Comissões Técnicas e de Pesquisa do CFC,
dos CRCs, do Ibracon, da FBC, da Abracicon e outros órgãos reguladores.
(b) Comissões Técnicas e de Pesquisa de
instituições de reconhecido prestígio.
(c) Comissões, órgãos e comitês de
orientações ao mercado de companhias abertas.
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12 (doze)
meses ou proporção.
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1 (um) ponto
por hora.
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Orientação de
tese, dissertação ou monografia
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Temas
relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:
(a) Doutorado
(b) Mestrado
(c)
Especialização
(d)
Bacharelado
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Trabalho
aprovado
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(a) 10 (dez)
pontos.
(b) 7 (sete)
pontos.
(c) 4 (quatro)
pontos.
(d) 3 (três)
pontos.
.
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Participação
em bancas acadêmicas
|
Temas
relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:
(a) Doutorado
(b) Mestrado
|
Trabalho
aprovado
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(a) 5 (cinco) pontos.
(b) 3 (três) pontos.
Limitado a 10 (dez) pontos por ano.
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Tabela IV – Produção Intelectual (Alterada pela NBC PG
12 (R1))
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A atribuição total de
pontos da produção intelectual é limitada
a 20 (vinte)
pontos por ano
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Natureza
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Características
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Atribuição de Pontos
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Publicação, no exercício, de
artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma
impressa e eletrônica
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Matérias
relacionadas à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil homologadas
pela CEPC/CFC.
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Até 3 (três)
pontos por matéria.
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Artigos
técnicos publicados em revista ou jornal de circulação nacional e
internacional e homologados pela CEPC/CFC.
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Até 7 (sete)
pontos por artigo.
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Apresentação, no exercício, de estudos ou trabalhos de pesquisa técnica
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Participação em congressos internacionais relacionados à
Contabilidade, à Auditoria e à profissão e aprovados pela CEPC/CFC.
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Até 10 (dez)
pontos por estudo ou trabalho.
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Participação em congressos ou convenções nacionais relacionados à
Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil e que façam parte do PEPC
reconhecido pela CEPC/CFC.
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Até 15
(quinze) pontos por estudo ou trabalho.
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Autoria de
livros
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Autoria de livro publicado, no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à
profissão contábil, reconhecido pela
CEPC/CFC.
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Até 20 (vinte)
pontos por obra.
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Coautoria de
livros
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Coautoria de livro publicado no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil.
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Até 10 (dez)
pontos por obra.
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Tradução de
livros
|
Tradução e
adaptação, no exercício, de livros publicados no exterior relacionados à Contabilidade,
à Auditoria e à profissão contábil, aprovados pela CEPC/CFC.
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Até 10 (dez)
pontos por obra.
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- Para informar ao CRC sobre os cursos, deve-se preencher o Relatório de Atividade, conforme Anexo III.
A seguir a Norma Brasileira Contábil na Integra (com suas devidas alterações):
NBC PG 12 (R1) –
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
A letra R mais o número que
identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da norma
para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do
CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua sigla sem
referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor,
para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se ajustarem as
citações em outras normas.
Sumário
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Item
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CONCEITOS E OBJETIVOS
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1 – 3
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CAMPO DE APLICAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS
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4 – 21
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
CONTINUADA (CEPC/CFC)
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22 – 26
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CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE
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27 – 32
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CAPACITADORAS
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33 – 35
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EVENTOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
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36 – 41
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DISPOSIÇÕES GERAIS
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42 – 44A
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VIGÊNCIA
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45
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ANEXO I – DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE
CAPACITADORAS E DE CURSOS/EVENTOS E DOCUMENTAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
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ANEXO II – TABELAS
DE PONTUAÇÃO
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ANEXO III – RELATÓRIO DE ATIVIDADES
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Conceitos
e objetivos
1.
Educação
Profissional Continuada (EPC) é a atividade formal e reconhecida pelo Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), que visa manter, atualizar e expandir os
conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades
multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos
profissionais da contabilidade como características indispensáveis à qualidade
dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício
da profissão contábil.
2.
A
presente Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação
Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade; visa
também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os
Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem desenvolver para viabilizar,
controlar e fiscalizar o seu cumprimento.
3.
O
Programa de Educação Profissional Continuada tem como diretrizes básicas:
(a) fomentar a EPC dos profissionais da
contabilidade;
(c) ampliar parcerias com entidades regulatórias e
fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC;
(d) estabelecer uniformidade de critérios para a
estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema
CFC/CRCs;
(e) estabelecer que a capacitação pode ser
executada pelo próprio Sistema CFC/CRCs, por entidades capacitadoras
reconhecidas ou pelo próprio profissional em atividades previstas nesta Norma;
(f)
fomentar a ampliação do universo de
capacitadoras credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de
eventos de educação continuada.
Campo
de aplicação e obrigações dos profissionais
4.
A
EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de
Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria
independente;
(b) estejam registrados na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria
independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos
de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) exercem atividades de auditoria independente
nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(d) exercem atividades de auditoria independente
nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades
abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros
Privados (Susep), na função de responsável técnico, diretor, gerente,
supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(e) exercem atividades de auditoria independente
de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio,
responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de
auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a
atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(f)
sejam responsáveis técnicos pelas
demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo
de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação
de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de
grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte). (Alterada pela NBC PG 12
(R1))
5.
As disposições desta Norma não se
aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria
que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista
o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em
áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das
demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.
6.
O auditor independente pessoa
física e os sócios que representam as firmas de auditoria independente na CVM,
nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM n.º 308/99, podem responder,
solidariamente pelo não cumprimento da presente Norma, pelos contadores
referidos na alínea (b) do item 4 desta Norma. (Eliminada pela NBC PG 12
(R1))
7. Os profissionais referidos
no item 4 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação
Profissional Continuada por ano-calendário, conforme Tabelas de Pontuação
constantes no Anexo II desta Norma.
8. No cumprimento da pontuação da Educação
Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificação e a
adequação das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional.
9.
Da pontuação anual exigida no item
7, no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de
conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II. (Alterado pela NBC PG 12
(R1))
10. Os contadores referidos no item 4, alíneas
(a), (b), (c) e (d), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico,
devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo órgão
regulador respectivo.
11. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a),
(b), (c), (d) e (e), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano
subsequente ao de início das suas atividades de auditoria ou da obtenção do seu
registro no CNAI.
12. Os profissionais referidos no item 4, alínea
(f), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao da
investidura na função de gerência/chefia ou do ano subsequente ao que assumiram
a responsabilidade técnica pelas demonstrações contábeis.
13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento
desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de
exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a
EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas
justificativas válidas para este fim:
(a) licença-maternidade;
(b) enfermidades;
(c) acidente de trabalho;
(d)
outras situações a critério da Comissão
de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC).
13A.
No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período
superior a 3 (três) anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida
nesta norma, a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI. (Incluído pela NBC PG 12
(R1))
14.
Para os devidos fins e comprovação das
situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d) do item 13, os
profissionais interessados devem apresentar ao CRC de sua jurisdição, até 31 de
janeiro do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades
referido no item 17, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não
cumprimento do programa de EPC, visando a sua análise pela CEPC, para o
acolhimento, ou não, das justificativas. Devem ainda atender a eventual solicitação
de outros documentos e/ou esclarecimentos adicionais considerados necessários à
comprovação dos fatos. (Alterado
pela NBC PG 12 (R1))
15. Cabe
ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da
atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que
serão atribuídos. Os cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no
MEC estão dispensados de credenciamento. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))
16.
Os profissionais referidos no item 4
são responsáveis pelo lançamento e acompanhamento, preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informações
relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontos.
(Alterado
pela NBC PG 12 (R1))
17.
O cumprimento da pontuação exigida
nesta
norma,
pelos profissionais referidos no item 4, deve ser comprovado mediante a entrega
do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do
registro principal do profissional, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente
ao ano-base, por meio digital ou impresso, acompanhado de cópia da documentação
comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III
e IV do Anexo II desta norma, bem como das disciplinas cursadas nos cursos de
pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC. (Alterado pela NBC PG 12
(R1))
18.
O profissional que atua no exterior
também deve comprovar o cumprimento da Educação Profissional Continuada. (Alterado pela NBC PG 12
(R1))
19.
As atividades de Educação Profissional
Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do
registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade
realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, o
período de realização e o conteúdo programático. As atividades devem ser inseridas,
preferencialmente, no sistema web do
CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, e, no máximo, até 31 de janeiro do
ano seguinte ao ano-base, mediante o envio da documentação comprobatória, de
forma física ou digital, ao CRC da jurisdição do registro principal, observados
os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação constantes do Anexo II. (Alterado pela NBC PG 12
(R1))
20. No caso de treinamentos realizados no
exterior, que atribuam pontuação válida para o Programa de Educação
Profissional Continuada no país onde foram realizados, será reconhecida a mesma
quantidade de horas constantes do certificado respectivo, não dispensadas as
formalidades do item 19.
21. Os documentos comprobatórios das
atividades de EPC realizadas devem ser mantidos pelos profissionais referidos
no item 4 desta Norma pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir do
primeiro dia do ano subsequente à realização das atividades. (Eliminado pela NBC PG 12
(R1))
Comissão
de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC)
22. A Comissão de Educação Profissional
Continuada (CEPC/CFC), constituída pelo CFC, tem as atribuições especificadas
no item 26 desta Norma.
23.
Integram a CEPC/CFC o vice-presidente
de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, o diretor Nacional de
Desenvolvimento Profissional do IBRACON, os contadores, vice-presidentes de
Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que reúnem o maior número de
profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional
das cinco Seções Regionais do IBRACON que reúnem o maior número de
profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo
CFC, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro.
24.
Em caso de impedimento do
vice-presidente de Desenvolvimento Profissional de CRC de participar das
reuniões da Comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPC/CRC
ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do
Regional. No caso de impedimento do Diretor Regional de Desenvolvimento
Profissional do IBRACON, ele deve ser representado por outro diretor que compõe
a respectiva Diretoria da mesma Seção Regional.
25. O mandato dos membros da CEPC/CFC é de dois
anos, permitida a recondução.
26. A CEPC/CFC tem as seguintes atribuições:
(a) estabelecer o cronograma de reuniões do
exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes;
(b) estudar, de forma permanente, novas
disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma,
propondo-as à Presidência do CFC;
(c) propor à Presidência do CFC a ampla e a
imediata divulgação de qualquer modificação desta Norma;
(d) estabelecer e divulgar as diretrizes e
procedimentos necessários para cumprimento e implementação desta Norma pelos
CRCs, pelos profissionais referidos no item 4 e pelas capacitadoras;
(e) prestar esclarecimentos quanto à aplicação
desta Norma e deliberar sobre o atendimento à pontuação anual nos casos
omissos;
(f) analisar e decidir sobre os processos
encaminhados pelos CRCs, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do
protocolo no CFC; (Alterada
pela NBC PG 12 (R1))
(g) compilar, anualmente, as informações de
pontuação de cada um dos profissionais referidos no item 4, alíneas (a), (b),
(c) e (d), recebidas dos CRCs, encaminhando-as
à CVM, ao Ibracon, ao BCB e à Susep, até 30 de setembro de cada ano; (Alterada pela NBC PG 12
(R1))
(h) julgar recursos encaminhados pelos
profissionais ou pelas capacitadoras relativos ao PEPC, cientificando o
interessado sobre a decisão;
(i) analisar e
emitir opinião sobre os casos especiais ou omissos na presente Norma;
(j)
encaminhar
aos CRCs a relação dos profissionais referidos no item 4 que não cumpriram a
pontuação mínima exigida nos itens 7 e 9, para fins de abertura de processo
administrativo, acompanhada da eventual justificativa que o profissional tenha
apresentado, bem como da manifestação da CEPC/CFC em relação à justificativa. (Alterada pela NBC PG 12
(R1))
Conselhos
Regionais de Contabilidade
27. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar
a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento desta Norma.
28.
Os CRCs podem constituir CEPC, que
deve ser formada por, no mínimo, 5 (cinco) contadores, sendo pelo menos um
indicado pela respectiva Seção Regional do Ibracon, cabendo a coordenação a um
dos integrantes. (Alterado
pela NBC PG 12 (R1))
29.
Os CRCs que não dispuserem de CEPC têm
suas atribuições assumidas pela Câmara de Desenvolvimento Profissional (CDP). (Alterado pela NBC PG 12
(R1))
30. A CEPC/CRC ou, na falta desta, a CDP do CRC tem as seguintes
atribuições em relação a esta norma:
(a) receber os pedidos de credenciamento das
instituições a serem reconhecidas como capacitadoras e emitir seu parecer, na
reunião subsequente, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado
pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;
(b) receber, analisar e emitir parecer, na
reunião subsequente, quanto ao pedido de credenciamento de cursos, eventos ou
outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, de acordo com o Anexo
II, submetendo-o à apreciação da CEPC/CFC depois de aprovado pela CDP e
homologado pelo Plenário do CRC;
(c) divulgar aos profissionais sob sua jurisdição
as disposições e os procedimentos estabelecidos nesta Norma;
(d) prestar esclarecimentos quanto à aplicação
desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC/CFC;
(e) receber de cada um dos profissionais
referidos no item 4 o relatório anual sobre as atividades realizadas,
acompanhado de cópia da documentação que as comprovem, quando for o caso;
(f) validar, no sistema de controle do PEPC, até
o dia 28 de fevereiro do ano subsequente
ao ano-base, as informações sobre as atividades de EPC das capacitadoras;
(g) validar, no sistema de controle do PEPC, até
31 de março do ano subsequente ao ano-base, os dados constantes dos relatórios
de atividades de que trata o Anexo III desta Norma;
(h) verificar, por meio da fiscalização do CRC, a
efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados;
(i) aplicar a sanção prevista no item 5, do
Anexo I, na ocorrência das situações ali elencadas, assegurado à capacitadora o
direito à ampla defesa e ao contraditório, obrigando-se a informar
expressamente a CEPC/CFC. Da penalidade imposta pela CEPC/CRC, cabe recurso à
CEPC/CFC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão; (Alterada pela NBC PG 12
(R1))
(j)
descredenciar os cursos e eventos em
que houver sido constatada a inobservância desta norma. (Incluída pela NBC PG 12
(R1))
31.
Até 30 de abril de cada ano, o CRC
deve disponibilizar na internet, aos profissionais referidos no item 4, a
certidão de cumprimento, ou não, da pontuação mínima estabelecida na presente
Norma.
32. A certidão a que se refere o item anterior
não exime o profissional de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que
se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória.
Capacitadoras
33. Capacitadora é a entidade que promove
atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Norma.
34. São capacitadoras:
(a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
(b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);
(c) Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);
(d) Academia
Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon) e as respectivas Academias
Estaduais ou regionais; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(e) IBRACON – Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil;
(f) Instituições de Ensino Superior (IES),
credenciadas pelo MEC;
(g) Entidades de Especialização ou Desenvolvimento
Profissional que ofereçam cursos ao público em geral; (Alterada pela NBC PG 12
(R1))
(h) Federações, Sindicatos e Associações da classe
contábil e empresariais; (Alterada pela
NBC PG 12 (R1))
(i) Firmas de Auditoria Independente;
(j) Organizações Contábeis; e
(k) Órgãos Reguladores.
(l) Empresas de grande porte, representadas pelos
seus Departamentos de Treinamento, Universidades Corporativas e/ou outra
designação; e (Incluída
pela NBC PG 12 (R1))
(m) Universidades e Institutos Corporativos que
tenham personalidade jurídica própria. (Incluída pela NBC PG 12 (R1))
35. Para registro e controle das capacitadoras,
devem ser observadas as disposições estabelecidas no Anexo I desta Norma.
Eventos de
Educação Profissional Continuada
36. Constituem-se eventos de EPC as atividades
descritas nos itens seguintes, desde que aprovadas pela CEPC/CFC, nos termos
desta Norma.
37. Aquisição de conhecimento nas modalidades
presenciais, a distância e mistas, por meio de:
(a) cursos
credenciados;
(b) eventos credenciados;
(c) cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas
pelo MEC:
(i) stricto
sensu;
(ii) lato
sensu;
(d) cursos de extensão devidamente credenciados no
PEPC.
38. Docência em disciplinas ou temas
relacionados à EPC, conforme a Tabela II do Anexo II.
39. Atuação em atividades relacionadas ao
Programa de Educação Profissional Continuada, como:
(a) participante em comissões técnicas do CFC,
dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do Ibracon e outros órgãos reguladores técnicos
ou profissionais, no Brasil ou no exterior; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(b) orientador
de tese, dissertação ou monografia.
40. Produção intelectual de forma impressa ou
eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de:
(a) publicação de artigos em revistas nacionais e
internacionais;
(b) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados
em congressos nacionais ou internacionais; e
(c) autoria, coautoria e/ou tradução de livros
publicados.
41. As atividades previstas nos itens 37 a 40
devem ser consideradas, para efeito do disposto nos itens 7 e 9, conforme a
pontuação e limitações estabelecidas nas tabelas contidas no Anexo II desta
Norma.
Disposições
gerais
42. O descumprimento das disposições desta
norma pelos profissionais referidos no item 4, inclusive a entrega do relatório
com a comprovação da pontuação
mínima fora do prazo estabelecido, constitui infração às normas
profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a
ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC. (Alterado pela NBC PG 12
(R1))
43.
A não
comprovação da pontuação mínima exigida anualmente nos termos desta norma pelos
profissionais referidos no item 4, alínea (a), acarreta a baixa do respectivo
CNAI. (Alterado
pela NBC PG 12 (R1))
44.
A baixa prevista no item 43 e as providências
previstas no item 26, alíneas (g) e (j), somente serão adotadas após ser
assegurado ao profissional o direito ao contraditório e a ampla defesa que lhe
permita justificar o não cumprimento das obrigações previstas nesta Norma.
44A.
A EPC pode ser cumprida de forma voluntária para os demais profissionais da
contabilidade não mencionados no item 4. (Incluído pela NBC PG 12 (R1))
Vigência
45. Esta Norma entra em vigor na data de sua
publicação, devendo ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2015, exceto em
relação aos profissionais referidos nas alíneas (e) e (f) do item 4, para os
quais será aplicada somente a partir de 1º de janeiro de 2016. Fica revogada a
NBC PA 12 (R1), publicada no DOU, seção 1, de 17/12/13, a partir de 1º de
janeiro de 2015.
Em razão
dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a
sigla da NBC PG 12, publicada no DOU, Seção 1, de 8/12/2014, passa a ser NBC PG
12 (R1).
As alterações
desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 10 de dezembro de 2015.
Contador José
Martonio Alves Coelho
Presidente
ANEXO I
DIRETRIZES PARA
CREDENCIAMENTO DE CAPACITADORAS, CREDENCIAMENTOS DE CURSOS/EVENTOS E
DOCUMENTAÇÃO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Credenciamento da
capacitadora
1. As capacitadoras devem solicitar o seu
credenciamento à CEPC/CRC da sua jurisdição.
2. O atendimento dos requisitos para o
credenciamento da capacitadora e dos seus cursos deve ser analisado pela CEPC/CRC
ou, na sua ausência, pela Câmara de Desenvolvimento Profissional e submetido à
homologação da CEPC/CFC.
3.
Para a obtenção de credenciamento
como capacitadora, as firmas de auditoria independente ou as organizações contábeis
devem estar em situação regular no CRC de sua jurisdição.
4.
A validade do credenciamento da
capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos
é válido até o final do exercício seguinte àquele do credenciamento, desde que
preservadas as características do item 6, alínea (a), deste Anexo, podendo ser
revalidado, se solicitado, desde que mantidas as condições de credenciamento e
aprovadas pela CEPC/CRC da respectiva jurisdição. (Alterado pela NBC PG 12
(R1))
5. As entidades identificadas como
capacitadoras, inscritas e homologadas no contexto do Programa de Educação
Profissional Continuada, podem ser suspensas temporariamente ou descredenciadas
do PEPC, pela CEPC/CRC, devendo comunicar expressamente à CEPC/CFC se
constatados um dos seguintes fatos ou ocorrências, isoladamente ou em conjunto,
observado o disposto no item 30, alínea (i), desta norma: (Alterado pela NBC PG 12
(R1))
(a) não realizar
a cada 12 (doze) meses, pelo menos, um curso homologado dentro do Programa;
(b) deixar de cumprir as determinações relativas
ao item 13 deste anexo, sobre documentação, controle e fiscalização;
(c) deixar de
comunicar ao CRC o eventual cancelamento ou adiamento de evento/curso
credenciado, no prazo de até 3 (três) dias úteis em relação ao início previsto;
(d) deixar de manter as condições aprovadas para o
seu credenciamento, seus cursos e eventos. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))
5A. A suspensão temporária da capacitadora,
prevista no item 5, é pelo prazo de um ano, coincidente com o ano calendário,
sempre seguinte ao ano da aplicação da penalidade, período no qual fica
impedida de atuar no PEPC. O descredenciamento será definitivo quando houver
reincidência por mais de duas vezes na aplicação de penalidade de suspensão. (Incluído pela NBC PG 12
(R1))
6. Compete às capacitadoras:
(a) preencher requerimento de credenciamento
(disponível nos Portais dos CRCs) como capacitadora a ser assinado por seu
representante legal;
(b) anexar cópia
autenticada dos seus atos constitutivos, ou últimos instrumentos consolidados e
alterações posteriores, em que conste no objeto social a prerrogativa de
treinamento e/ou capacitação; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(ba) as firmas
de auditoria ficam dispensadas dessa exigência relativa à inclusão da atividade
de treinamento no objeto social, se não estiver oferecendo cursos voltados ao
público externo; (Incluída
pela NBC PG 12 (R1))
(bb) as empresa
de grande porte, referidas no item 4, alínea (f), desta norma, que possuam
estruturas departamentais dedicadas ao desenvolvimento e treinamento ficam
dispensadas da exigência relativa à inclusão dessa atividade nos seus estatutos
societários, desde que ofereçam cursos voltados ao público interno. Nesse caso,
devem apresentar declaração assinada pelos seus representantes legais
informando que a empresa desenvolve internamente um programa estruturado e
específico de desenvolvimento profissional para os seus colaboradores,
apontando o responsável que deve representar a empresa (ou o grupo empresarial)
no Sistema CFC/CRCs; (Incluída
pela NBC PG 12 (R1))
(c) anexar
histórico da instituição, especificando:
(i) sua
experiência e/ou dos instrutores em capacitação;
(ii) público-alvo dos cursos.
(d) inserir no sistema web, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de sua
realização, dados dos cursos/eventos a serem credenciados e/ou revalidados,
como: título do curso (quando em idioma estrangeiro constar também em
português); tipo de curso; área temática; carga horária; conteúdo programático;
bibliografia mínima atualizada; frequência mínima; cronograma de realização;
critério de avaliação; modalidade; abrangência; público-alvo; nome e currículo
dos professores; sem prejuízo de outras informações que possam ser solicitadas
a critério da CEPC, dos CRCs e do CFC. Nos casos em
que o prazo acima não puder ser cumprido, a capacitadora deve comunicar ao CRC,
com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao evento, a data de sua
realização. Nesse caso, a capacitadora tem até 15 (quinze) dias úteis, contados
da data do comunicado, para cumprir as exigências para o pedido de
credenciamento do curso/evento;
(e)
informar,
obrigatoriamente, ao CRC respectivo a data de realização de cada uma das
edições, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no caso de
cursos aprovados para realização de mais de uma edição dentro do prazo de sua
validade;
(g) enviar à CEPC/CRC seus planos
de ação e datas para correção de eventuais discrepâncias verificadas em ação
fiscalizatória no prazo estabelecido;
(h) somente comunicar aos
participantes a pontuação do curso ou evento quando o processo de homologação
estiver concluído e a pontuação validada; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
(i)
lançar em até 30 (trinta) dias após a
data de realização do curso/evento, limitado até 15 de janeiro do ano seguinte,
preferencialmente por meio do sistema web,
informações dos professores e dos participantes que se certificaram em
curso/evento. (Alterada
pela NBC PG 12 (R1))
6A.
No processo de avaliação e credenciamento de Entidades de Especialização ou
Desenvolvimento Profissional a que se refere o item 34, alínea (g), que
ofereçam cursos ao público em geral, deve ser considerado que no histórico
apresentado conste, pelo menos, 2 anos de experiência em desenvolvimento de
eventos de treinamento em matérias relacionadas às Ciências Contábeis e/ou a
matérias correlatas, como Economia, Administração, Tributos ou Finanças. (Incluído pela NBC PG 12
(R1))
7. Os cursos e os eventos já credenciados e
homologados pela CEPC/CFC, oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as
características anteriormente aprovadas (programação, carga horária,
instrutores), mantêm a pontuação que lhes foi atribuída, independentemente da
unidade da Federação em que forem ministrados. (Alterado pela NBC PG 12 (R1))
8.
A CEPC/CRC deve efetuar avaliação
prévia da qualificação ou preenchimento de requisitos da capacitadora com
relação ao cumprimento das exigências desta norma, enviando o seu parecer à
CEPC/CFC, para homologação. O CRC deve comunicar a decisão à capacitadora. (Alterado pela NBC PG 12
(R1))
9. Para credenciamento dos cursos ou eventos
realizados a distância, são exigidas as seguintes características mínimas:
(a) especificação da forma de
funcionamento;
(b) especificação dos recursos
que serão utilizados (exemplo: existência de fórum, tutoria para esclarecimento
de dúvidas, metodologia, entre outros);
(c) comprovação
de aquisição de conhecimentos.
10. Para credenciamento dos cursos realizados
na modalidade “Autoestudo”, é exigido o aproveitamento de, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento).
11. Uma vez atendidos os critérios mínimos de
avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes
atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
(a) nome da capacitadora;
(b) nome e número de registro do participante no
CRC;
(c) nome do curso ou evento e período de
realização;
(d) duração em horas; e
(e) especificação dos pontos válidos, conforme
homologado pela CEPC/CFC.
Documentação
para controle e fiscalização
12. Os CRCs devem manter à disposição dos
interessados a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e
eventos credenciados, no website, quando
abertos ao público em geral.
13. Para os cursos e, no que couber, para os
eventos, a capacitadora deve manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, os seguintes documentos:
(a) processo de credenciamento e realização da
atividade. Documentação da apresentação do tema, programa, metodologia,
recursos de apoio, bibliografia e currículo do(s) instrutor(es), em
conformidade com o que foi aprovado pela CEPC/CFC;
(b) lista de participantes inscritos e listas de
presença;
(d) nos casos de ensino a distância e autoestudo,
devem ser observados os procedimentos desta norma e mantidos os seguintes
documentos:
(i) manter em arquivo a norma escrita dos
procedimentos de cadastramento do participante, controle de inscrição, emissão
de senha de acesso e controle eletrônico de entrada e saída do sistema
(“logs”);
(ii) nas
normas escritas, devem ser tratados assuntos como:
1.
forma
de funcionamento;
2.
recursos
utilizados (exemplo: existência de fóruns, tutoria para esclarecimento de
dúvidas, metodologia, entre outros);
3. comprovação de
aquisição de conhecimento. Manter em arquivo o(s) comprovante(s) (“logs”) de
acesso do participante ou qualquer outro documento que certifique à
capacitadora que o participante esteve “conectado” durante as etapas
necessárias.
Documentação dos diplomas e certificados
14. A capacitadora deve manter em arquivo, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cópia em papel ou arquivo digital dos
atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
(a)
nome
da capacitadora e número de registro no CFC/CRCs;
(b)
nome
do participante e número de seu respectivo registro no CRC;
(c)
nome
do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora;
(d)
nome
do curso e período de realização;
(e)
avaliação
do curso pelos participantes;
(f)
duração,
em horas;
(g)
especificação
dos pontos válidos, conforme homologado pela CEPC/CFC.
15. A CEPC/CRC
deve manter um processo para cada capacitadora credenciada, contendo:
(a) a documentação apresentada para o
credenciamento como capacitadora, bem como dos cursos e dos eventos, de acordo
com os dados inseridos no sistema web;
(b) parecer da CEPC/CRC;
(c) parecer da CEPC/CFC;
(d) cópia da comunicação da decisão;
(e) relatórios anuais dos cursos ministrados;
(f) relatório do processo de fiscalização do CRC;
(g) comunicados
recebidos e encaminhados à capacitadora e outros documentos relacionados ao
processo.
ANEXO II
TABELAS DE PONTUAÇÃO
Tabela I – Aquisição de conhecimento (Alterada pela NBC PG
12 (R1))
(observar a determinação contida no item 9 desta Norma)
|
|||
Natureza
|
Características
|
Requisitos
|
Atribuição de pontos
|
Cursos e treinamentos internos e
reuniões técnicas internas das firmas de auditoria credenciadas
|
Cursos que
contribuam para a melhoria da performance,
com conteúdo de natureza técnica e profissional, relacionados ao PEPC.
|
Cursos a distância por meio virtual e/ou presencial
|
1 (um) ponto
por hora.
|
Demais cursos e palestras credenciadas
|
Temas que
contribuam para a melhoria da performance
do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional,
relacionados ao PEPC.
|
Cursos e palestras presenciais e a distância
|
1 (um) ponto por hora.
|
Cursos de
pós-graduação (lato sensu e
stricto sensu) oferecidos por IES registrada no MEC
|
Disciplinas
que contribuam para a melhoria da performance
do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional,
relacionadas ao PEPC.
|
Mínimo
de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula
|
10 (dez)
pontos por disciplina concluída. A comprovação deve ser feita pelo
profissional mediante a apresentação de declaração, emitida pela IES, das
disciplinas concluídas no ano.
|
Autoestudo
credenciado
|
Considera-se o
estudo dirigido, com conteúdo e referência bibliográfica indicados pela
capacitadora, quando houver a exigência do aproveitamento mínimo de 75%
(setenta e cinco por cento), obtido por meio de objeto formal de avaliação
(instrumento presencial ou virtual).
|
Cursos a
distância por meio virtual e/ou presencial
|
Máximo
de 4 (quatro) pontos por curso, limitado a 20 (vinte) pontos por ano.
|
Eventos
credenciados, como: conferências; seminários; fóruns; debates; encontros;
reuniões técnicas; painéis; congressos; convenções; simpósios nacionais e internacionais.
|
Eventos
que contribuam para a melhoria da performance
do profissional, com conteúdo de natureza técnica e profissional,
relacionados ao PEPC.
|
Eventos
presenciais ou a distância com controle de frequência.
|
1 (um)
ponto, limitado a 20 (vinte) pontos por evento.
|
Tabela II – Docência (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
|
||
A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de
declaração emitida por Instituição de Ensino Superior (IES), contendo
disciplina, ementa, carga horária e período de realização.
A atribuição total de pontos para a atividade de
docência é limitada
a 20 (vinte) pontos por ano
|
||
Natureza
|
Características
|
Atribuição de
Pontos
|
Pós-graduação
(lato sensu e stricto sensu)
|
Disciplinas
relacionadas ao PEPC ministradas por IES credenciada pelo MEC.
|
10 (dez)
pontos por disciplina ministrada no ano.
Observação: A
disciplina ministrada em mais de uma turma, independentemente da instituição
e do semestre letivo, é computada uma vez no ano.
|
Graduação
e cursos de extensão
|
||
Cursos
ou eventos credenciados
|
Participação
como conferencista, palestrante, painelista, instrutor e facilitador em
eventos nacionais e internacionais.
|
1 (um) ponto por hora.
|
|
|||
Tabela III – Atuação como participante (Alterada pela NBC PG
12 (R1))
A atribuição total de pontos para atuação como
participante é limitada
a 20 (vinte) pontos por ano
|
|||
A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de
documentação.
|
|||
Natureza
|
Características
|
Requisitos
|
Atribuição de Pontos
|
Comissões
Técnicas e Profissionais no Brasil ou no exterior.
|
Temas
relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:
(a) Comissões Técnicas e de Pesquisa do CFC,
dos CRCs, do Ibracon, da FBC, da Abracicon e outros órgãos reguladores.
(b) Comissões Técnicas e de Pesquisa de
instituições de reconhecido prestígio.
(c) Comissões, órgãos e comitês de
orientações ao mercado de companhias abertas.
|
12 (doze)
meses ou proporção.
|
1 (um) ponto
por hora.
|
Orientação de
tese, dissertação ou monografia
|
Temas
relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:
(a) Doutorado
(b) Mestrado
(c)
Especialização
(d)
Bacharelado
|
Trabalho
aprovado
|
(a) 10 (dez)
pontos.
(b) 7 (sete)
pontos.
(c) 4 (quatro)
pontos.
(d) 3 (três)
pontos.
.
|
Participação
em bancas acadêmicas
|
Temas
relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:
(a) Doutorado
(b) Mestrado
|
Trabalho
aprovado
|
(a) 5 (cinco) pontos.
(b) 3 (três) pontos.
Limitado a 10 (dez) pontos por ano.
|
Tabela IV – Produção Intelectual (Alterada pela NBC PG
12 (R1))
|
||
A atribuição total de
pontos da produção intelectual é limitada
a 20 (vinte)
pontos por ano
|
||
Natureza
|
Características
|
Atribuição de Pontos
|
Publicação, no exercício, de
artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma
impressa e eletrônica
|
Matérias
relacionadas à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil homologadas
pela CEPC/CFC.
|
Até 3 (três)
pontos por matéria.
|
Artigos
técnicos publicados em revista ou jornal de circulação nacional e
internacional e homologados pela CEPC/CFC.
|
Até 7 (sete)
pontos por artigo.
|
|
Apresentação, no exercício, de estudos ou trabalhos de pesquisa técnica
|
Participação em congressos internacionais relacionados à
Contabilidade, à Auditoria e à profissão e aprovados pela CEPC/CFC.
|
Até 10 (dez)
pontos por estudo ou trabalho.
|
Participação em congressos ou convenções nacionais relacionados à
Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil e que façam parte do PEPC
reconhecido pela CEPC/CFC.
|
Até 15
(quinze) pontos por estudo ou trabalho.
|
|
Autoria de
livros
|
Autoria de livro publicado, no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à
profissão contábil, reconhecido pela
CEPC/CFC.
|
Até 20 (vinte)
pontos por obra.
|
Coautoria de
livros
|
Coautoria de livro publicado no exercício, relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil.
|
Até 10 (dez)
pontos por obra.
|
Tradução de
livros
|
Tradução e
adaptação, no exercício, de livros publicados no exterior relacionados à Contabilidade,
à Auditoria e à profissão contábil, aprovados pela CEPC/CFC.
|
Até 10 (dez)
pontos por obra.
|
Observação:
A pontuação resultante da conversão das horas não
deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os
cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser
“arredondados” para maior ou menor, de acordo com a aproximação.
ANEXO III
RELATÓRIO DE ATIVIDADES
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
Nome:
CRC Registro n.º
Estado de origem:
CPF n.º
CNAI n.º
Endereço preferencial
para comunicação ( ) Com. ( ) Res.:
Rua/Av.:...................................................................................n.º..............Bairro:........................
Cidade:................................................UF:..................................CEP:....................
Telefones ( ) Com. ( ) Res.: .......................... Fax: ...........................
Correio Eletrônico:
.........................................................
|
||||||
Função exercida:
Função exercida: (Alterada
pela NBC PG 12 (R1))
- hipóteses das alíneas (a),
(b), (c), (d) e (e) do item 4 da NBC PG 12 (R1) ( )
Sócio ( ) Responsável Técnico ( )
Direção ou Gerência Técnica
- hipóteses da alínea (f) do
item 4 da NBC PG 12 (R1)
(
) Responsável Técnico ( ) Gerente/Chefia na Área Contábil
-
(
) Realizei atividades de EPC mesmo não estando incluído em nenhuma das
situações previstas no item 4 da NBC PG 12 (R1).
|
||||||
RELATÓRIO
DE ATIVIDADES
Exercício: 1º/1/............... a 31/12/............. |
||||||
I.
AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS
|
||||||
CURSO/EVENTO
|
CAPACITADORA
|
N.º DA
CAPACITADORA |
DATA OU
PERÍODO |
CÓDIGO
DO CURSO |
CRÉDITOS DE
PONTOS |
|
II.
DOCÊNCIA
|
||||||
DISCIPLINA
|
CAPACITADORA/ INSTITUIÇÃO DE ENSINO
|
N.º DA CAPACITADORA
|
DATA OU PERÍODO
|
CÓDIGO DO CURSO
|
CRÉDITOS DE PONTOS
|
|
III.
ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE (COMISSÕES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS)
Atividade que necessita de apreciação para
atribuição de pontuação.
|
||||||
COMISSÃO/
BANCA EXAMINADORA
|
ENTIDADE
|
DATA OU PERÍODO
|
CRÉDITOS DE PONTOS
|
|||
IV.
PRODUÇÃO INTELECTUAL (LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS)
Atividade que necessita de apreciação para
atribuição de pontuação.
|
||||||
TÍTULO
|
FONTE
|
DATA PUBLICAÇÃO
|
CRÉDITOS DE PONTOS
|
|||
TOTAL DE
PONTOS:
I. Aquisição de Conhecimento:
II. Docência:
III.
Atuação como participante:
IV.
Produção intelectual:
|
||||||
......................................................
, .............., de ............................................... de 20XX
Assinatura
|
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