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quarta-feira, 27 de julho de 2016

Seguro-Desemprego: O que você precisa saber (Parte 2)



Depois de analisar se o funcionário tem ou não direito, vem a duvida: Como emitir o seguro-desemprego pelo novo sistema?

Antes de tudo, a empresa tem que ter:

* Certificado digital, pois ela vai precisar para emitir o documento;
* Acesso a internet;
* Java 1.6 ou superior instalado em seu computador.

Depois, entre nesse link https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf que vai lhe redirecionar para a pagina inicial do Empregador Web (Site do Ministério do Trabalho para emissão do seguro-desemprego).




Em seguida, no campo "Acesso Direto", clique em "Cadastrar Gestor" e preencha as informações solicitadas.

Importante: Em "Dados do Gestor", o login e o e-mail só são aceitos se forem diferentes de algum que já exista no banco de dados do órgão, ou seja, é um para cada um. Diferente de outros órgãos que aceitam o mesmo e-mail para várias empresas, o sistema Empregador Web é individual. 
Os dados do gestor devem ser os mesmos do que está registrado no Certificado Digital.



Após concluir o preenchimento clique em "Cadastrar", se tiver alguma informação que não confere, o cadastro não é realizado, mas o sistema informa qual o erro na parte superior da pagina.
Caso passe, aparece todas as informações congeladas em um formulário, onde você verifica se as informações estão corretas e confirma.

Agora, tem que esperar, no máximo, uns 30 minutos, pois o MTE envia um e-mail para o e-mail cadastrado onde contém o login (que você já sabe) e a senha que ele gera.

Quando o e-mail chegar, na área "Opções de Acesso", clique em "Com Certificado", na pagina inicial do Empregador Web.


Aparecerá todos os certificados que o computador já registrou. Você escolhe o certificado desejado, e aparecerá a pagina para ser inserida a senha e o login.


Ao inserir os dados, será redirecionado para a pagina com o numero do CNPJ e Razão Social da empresa (caso tenha filiais, aparecerá todas). Você deverá clicar no numero do CNPJ desejado.


Que irá para essa página, onde na guia "Requerimento", você clica em "Cadastrar Requerimento":


 Em seguida, aparecerá uma página para você inserir as informações do funcionário. 


Quando concluir, aperte em "Cadastrar". 
O sistema vai lhe perguntar se todos os dados estão corretos, se estiverem, clique em "ok". 
Pronto, aparecerá uma tela final com o nome e o PIS do funcionário, e um botão "Imprimir Requerimento". 
Ao apertar no botão, você é redirecionado para uma pagina em PDF que pode ser, baixada ou impressa.

E assim terminamos o cadastro manual.

Obrigada e até a próxima.

terça-feira, 19 de julho de 2016

Readmissão de Funcionário



Qual o prazo mínimo para poder readmitir funcionário demitido? São 90 dias ou 6 meses?


Considerando, entre outras condições, a necessidade de coibir a prática de dispensas fictícias, que tem como único propósito facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) baixou a Portaria nº 384/92, a qual considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, ocorrida dentro dos 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado.

Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o Auditor-fiscal do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridas nos últimos 24 meses a fim de verificar a ocorrência de mais casos de fraude ao FGTS. Esse levantamento envolverá também a possibilidade de fraude ao seguro-desemprego.

Contudo, ultrapassado o prazo de 90 dias, a empresa pode readmitir o empregado demitido, sem que desse ato resulte alguma punição administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em se tratando de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, poderá ser recontratado a qualquer momento, não ficando a empresa sujeita a observar o prazo acima.

Contudo, do término de um contrato a prazo determinado para que a empresa possa recontratar o empregado para fazer novo contrato a prazo determinado deverá aguardar o prazo de 6 (seis) meses.

Base Legal – Art.452 da CLT.


CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Muito se questiona se no caso de recontratação de empregado para a mesma função é possível que a empresa celebre novo contrato de experiência.

Entendemos que esta modalidade de contrato por prazo determinado tem a finalidade de avaliar o desempenho do empregado nas suas funções. Deste modo, se a nova contratação tiver por objeto a mesma prestação de serviços do contrato de trabalho anterior, o entendimento é de que não poderá ser celebrado novo contrato de experiência, haja vista que o empregado já foi testado em suas aptidões para o exercício das respectivas funções, devendo a contratação se dar por prazo indeterminado diretamente.

De outra parte, caso o empregado seja recontratado para uma função diferente, não há impedimento para que se faça outro contrato de experiência.

Ou seja,

Se o funcionário foi demitido POR JUSTA CAUSA ou PEDIDO DE DEMISSÃO, a empresa pode recontratá-lo a qualquer momento, pois ele não recebeu nenhum direito (FGTS, Seguro Desemprego).
Se o funcionário for demitido SEM JUSTA CAUSA, a empresa só pode recontratá-lo após 90 DIAS corridos da data de demissão.
Se o funcionário for demitido por TERMINO DE CONTRATO, a empresa só pode recontratá-lo após SEIS MESES da data da demissão, com algumas observações: Se o funcionário for readmitido para a mesma função, não poderá cumprir um novo contrato de experiência; Se o funcionário for readmitido para outra função, poderá cumprir um novo contrato de experiência e não poderá receber salário menor que o já recebido na empresa.

REFERÊNCIAS

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Indenização Adicional Devida na Demissão Sem Justa Causa Antes da Data-Base


A Lei 6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

“Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”

QUEM TEM DIREITO?

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.

OBJETIVO

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

Aviso Prévio Indenizado
No caso de aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento.
Enunciado TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979." Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983.

Aviso Prévio Trabalhado
No caso de aviso prévio trabalhado, será considerada a data em que termina o aviso.

EXEMPLOS PRÁTICOS

Exemplo 1:
Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador dia 11.02.2008, a sua data-base ocorrerá no mês de abril.
Data-base: abril/2008 (mês de 29 dias - ano bissexto);
Início do aviso prévio: 11.08.2008;
Término do aviso prévio: 11.03.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 02.03 a 31.03.2008.
Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 2:
Um empregado cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 01.03.2008, a sua data-base ocorrerá no mês de maio.
Data-base: maio/2008;
Início do aviso prévio: 01.03.2008;
Término do aviso prévio: 30.03.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 3:
Um empregado recebeu a comunicação de desligamento da empresa a partir do dia 21.03.2008. O aviso prévio será indenizado (último dia trabalhado - 20.03.2008) e a sua data-base ocorrerá no mês de maio.
Data-base: maio/2008;
Projeção do aviso prévio indenizado: 21.03 a 19.04.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008.
Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base.

Exemplo 4:
Um empregado recebeu a comunicação do seu empregador que a partir do dia 14.03.2008 estará em aviso prévio indenizado, a sua data-base ocorrerá no mês de junho.
Data-base: junho/2008;
Projeção do aviso prévio indenizado: 14.03 a 12.04.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 02.05 a 31.05.2008.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois, mesmo o aviso prévio indenizado contando como tempo de serviço, o seu término projeta-se antes dos 30 (trinta) dias antecedentes à sua data-base.

Exemplo 5:
Um empregado cumprirá aviso prévio concedido pelo empregador a partir do dia 16.03.2008 e a sua data-base ocorrerá no mês de abril.
Data-base: abril/2008;
Início do aviso prévio: 16.03.2008;
Término do aviso prévio: 14.04.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 02.03 a 31.03.2008.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro do mês da data-base, mas este empregado fará jus à rescisão complementar, com as verbas rescisórias corrigidas pelo percentual estipulado na Convenção Coletiva da respectiva categoria.

Exemplo 6:
Um empregado recebeu a comunicação do seu empregador que a partir do dia 04.04.2008 estará em aviso prévio indenizado, sendo a sua data-base no mês de mai.
Data-base: maio/2008;
Projeção do aviso prévio indenizado: 04.04 a 03.05.2008;
Os 30 dias antecedentes à data-base são: 01.04 a 30.04.2008.
Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois a projeção do aviso prévio que conta como tempo de serviço termina dentro do mês da data-base, mas este empregado fará jus à rescisão complementar, com as verbas rescisórias corrigidas pelo percentual estipulado na Convenção Coletiva da respectiva categoria.

ENUNCIADO TST 314 - INDENIZAÇÃO E CORREÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O Enunciado TST 314 dispõe: "Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708/79 e 7.238/84." Este enunciado visa esclarecer que a indenização adicional é devida sempre que ocorrer a dispensa sem justa causa do empregado no período de 30 dias que antecede a data-base, independentemente da empresa ter pago as verbas rescisórias com o salário já corrigido. Se a empresa corrigiu o salário para o pagamento das verbas rescisórias e o término do aviso prévio ou a sua projeção recair no período mencionado, o pagamento corrigido não exime a empresa do pagamento da indenização adicional; a correção será considerada liberalidade da empresa, uma vez que não havia a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias com a correção salarial. Este enunciado tem levado alguns sindicatos a exigirem o pagamento das verbas rescisórias corrigidas e a indenização adicional, mas esta interpretação é incorreta, uma vez que o citado enunciado veio apenas uniformizar jurisprudências que já existiam neste sentido, não veio ampliar o direito. Então, se o aviso prévio terminar ou a sua projeção recair dentro dos 30 dias que antecedem a data-base do empregado dispensado sem justa causa, é devida apenas a indenização adicional.

REFERÊNCIA

Sindicato do Trabalhadores em Informática e Tecnologia da Informação do Paraná. Disponível em: <http://www.sindpdpr.org.br/faq/indenizacao-adicional-devida-na-despedida-antes-da-data-base>.


Links:

Estabilidade por Acidente de Trabalho 

Media de Horas Extras e DSR no Calculo de Férias